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A via-crúcis dos deficientes no Distrito Federal

23.12.2009

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    A via-crúcis dos deficientes no Distrito Federal
Correio Braziliense - 21/12/2009


É fato notório que muitas das garantias inscritas no pacto constitucional e nas ordenações legais inferiores não operam efeitos no plano da realidade. A cultura popular usa a expressão “leis que não pegam” para designar as que não passam de declarações ociosas. Todavia, sempre houve expectativa de que normas estabelecidas para acudir situações sociais críticas não seriam ignoradas. Mas a realidade mostra que, em muitas hipóteses, legislações da espécie resvalam na vala comum da inoperância.

No Distrito Federal — mas, com certeza em todo o Brasil — as pessoas portadoras de alguma deficiência enfrentam verdadeira maratona de obstáculos para locomover-se na ambiência urbana. Avançam a custo de tormentos quase insuportáveis — sobretudo os cadeirantes — para exercer prerrogativa deferida a todos os cidadãos: o direito de ir e vir. A adequação dos equipamentos públicos para dar acesso seguro àqueles que apresentam alguma limitação física desponta, em primeiro lugar, na Constituição.

Veja-se o que dispõe o artigo 244: “A lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (…)”. A Lei nº 10.098/2000 estabeleceu as regras a serem seguidas pelo poder público para efetivar a proteção constante do mandamento
constitucional. Mas a Carta Magna, tampouco o diploma especial, têm sido aplicados nos limites e rigor previstos.

Ação social desenvolvida por jovens do Comitê para Democratização da Informática (CDI), que simularam sofrer de alguma dificuldade locomotora em passeio no Setor Comercial Sul (SCS), foi suficiente para mostrar o tamanho do drama. Ali, como de resto na maioria dos logradouros do DF, não havia nenhuma das reformas e ampliação de instalações para garantir o trânsito das pessoas amparadas pela Constituição e pela citada Lei n° 10.098/2000.

A via-crúcis é percorrida a cada dia por cerca de 240 mil homens e mulheres vítimas de mobilidade reduzida. Calçadas esburacadas, rampas inexistentes ou mal construídas, obstáculos nas passagens entre prédios, ônibus desprovidos de aparelhos para a coleta de cadeiras, eis algumas das ciladas na rota dos deficientes. O descalabro não tem limites.

Volta-se à questão essencial. O descaso afronta as disposições legais. Ou seja, é como se não existissem. Assim, ruas, passagens de pedestres, percurso de entradas e saídas de veículos, escadas, rampas, acesso a prédios e a transportes coletivos, entre muitos outros espaços urbanos, não observam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como manda a lei. Resta, contudo, ao Ministério Público, no exercício do dever de proteger a sociedade, agir para colocar ponto final na omissão das autoridades.

 

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